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A crise instaurada por força da pandemia da COVID-19 determinou que as autoridades públicas reconhecessem caso de emergência/calamidade pública, tendo inclusive o Estado do Rio Grande do Sul reconhecido tal condição em todo o Estado do Rio Grande do Sul mediante a publicação do Decreto 55.128 de 19 de março de 2020.

Por sua vez, o quadro de crise é reconhecido igualmente pela União Federal, tendo o Ministério do Desenvolvimento Regional estabelecido, a partir da Portaria nº 743/20, de 26 de março de 2020, a simplificação do processo de reconhecimento da situação de desastre estabelecida pela pandemia.

Recentemente, foi instaurado debate sobre a possibilidade de saque do FGTS em razão dessas condições, debate fomentado a partir de decisão da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro em que, amparada em interpretação da Lei n° 8.036/90 – a qual disciplina dentre outras coisas as formas de movimentação da conta – e em peculiaridades do próprio processo trabalhista em julgamento, determinou a liberação de valores por ocorrência de hipótese de calamidade pública.

Em que pese as peculiaridades do caso, fato é que se estabeleceu um importante debate sobre o direito dos trabalhadores que possuem contas vinculadas movimentarem – ao menos em parte – as quantias ali mantidas, havendo inclusive recente ADI distribuída pelo Partido dos Trabalhadores junto ao Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

Diante disso, o mês de abril iniciou com um novo movimento dos trabalhadores no intuito de liberação junto à Caixa Econômica Federal dos valores depositados em conta vinculada, direito que pode se extrair da interpretação da Lei n° 8.036/90.

Importante dizer que a movimentação dos valores da Caixa Econômica Federal por força das autorizações legais não representa redução no valor de eventual multa por rescisão sem justa causa, pois o valor da multa, conforme art. 18, § 1º da lei, é sobre o total dos depósitos efetuados durante o contrato de trabalho, atualizados, e não sobre o saldo existente na data.

Maiores esclarecimentos podem ser obtidos com nossa assessoria jurídica – COP Advogados Associados – através do e-mail: cop@copadvogados.com.br ou pelos números de whatsapp (51) 99670.6830 ou (51) 981915878, salientando que neste período, o escritório está sem atendimento presencial em razão das medidas de prevenção ao contágio.

Texto por

Luiz Gustavo Capitani e Silva Reimann

Advogado