No julgamento do dia 26 de abril de 2024, o Recurso Extraordinário nº 1469159 teve reconhecida a repercussão geral da matéria invocada, que é a inconstitucionalidade do dispositivo da reforma da Previdência que introduziu o cálculo de 60% inicial da média de contribuições em relação às aposentadorias por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável, as quais anteriormente à Reforma não possuíam qualquer redutor no valor.
O julgamento do mérito em si da matéria invocada ainda não tem previsão e está com a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso por prevenção em relação às ADIs que discutem os dispositivos introduzidos pela Reforma da Previdência.
Por falar nas ADIs que envolvem a Reforma Previdenciária, está pautado o retorno do julgamento para o dia 13 de junho, o que se tem em comum dos votos lançados até o momento e, divergentes do relator, é a inconstitucionalidade dos §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C, do art.149 da Constituição Federal, na redação conferida pela EC nº 103/19, que trata das contribuições previdenciárias dos aposentados (majoração da base de cálculo da contribuição e instituição de contribuições extraordinárias).
Considera-se um avanço positivo o julgamento quanto às contribuições previdenciárias vertidas pelos aposentados e pensionistas, cuja tendência é manter o julgamento da inconstitucionalidade. Por outro lado, quanto a todos os demais aspectos introduzidos pela Reforma da Previdência, fica o sentimento do retrocesso social imposto às custas dos trabalhadores, como o aumento das idades mínimas de aposentadorias e a revogação das regras de transição, além de inúmeras outras.
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