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Diante de novo comunicado publicado pela Direção de Gestão de Pessoas (DIGEP) do Tribunal de Justiça (TJRS) com orientações sobre incorporação da função gratificada à aposentadoria, a Secretaria de Assuntos Jurídicos do Sindjus/RS elaborou nota técnica de esclarecimento.

Confira aqui a nota técnica na íntegra.

Conforme a atualização de orientação do DIGEP, os servidores e servidoras que optarem por não fazer contribuição previdenciária sobre a função gratificada deverão preencher novo “Termo de Opção”, através de abertura de processo administrativo junto ao SEI.

É importante destacar que mesmo os servidores que já haviam feito a solicitação em 2021, devem preencher novamente o termo, pois o TJRS realizou uma troca de sistema. Não há prazo fixo para pedir a cessação do desconto, no entanto, aqueles que não formalizarem o pedido seguirão tendo a cobrança previdenciária sobre a função gratificada. A necessidade de preencher o termo para que não ocorra o desconto também se aplica para futuras designações.

Para que cada servidor faça sua opção é importante se atentar para as suas peculiaridades e possíveis opções futuras de aposentadorias, como data de ingresso no serviço público, períodos de tempo de serviço anteriores, idade, entre outras questões. A COP Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao Sindjus, está à disposição para fornecer informações e orientações através do email cop@copadvogados.com.br.

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Reforma da Previdência

 A Reforma da Previdência de 2019 (EC 103/2019) vedou a incorporação de vantagens de caráter temporário vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, com exceção dos casos citados abaixo: 

  1. Servidores que até a entrada em vigor (17/02/2020) da Lei Complementar possuem direito adquirido à aposentadoria pela integralidade e paridade: aqueles que ingressaram no serviço público até 31/12/03 e tenham exercido função de confiança, cargo em comissão ou percebido vantagens de caráter temporário incorporáveis aos proventos nos termos da legislação então vigente e estejam no efetivo exercício de função ou estavam exercendo no momento da aposentadoria.  
  1. Servidores que terão direito à aposentadoria pela integralidade e paridade pelas regras de transição da Reforma (aqueles ingressantes até 31/12/03): a incorporação observará a proporcionalidade pelo número de meses que recebeu a função gratificada. 
  1. Servidores que terão aposentadoria calculada pela média: todas as parcelas remuneratórias que tiveram incidência da contribuição previdenciária devem ser observadas na média dos proventos de aposentadoria, o que também se aplica quanto à função de confiança ou cargo em comissão.