Por maioria, o STF fixou tese garantindo a averbação e contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições nocivas à saúde ou à integridade física do servidor público, mediante aplicação das regras do regime geral da previdência social.
A decisão reconhece aos servidores públicos detentores de cargo de provimento efetivo o mesmo direito de conversão com acréscimo de tempo de serviço considerado especial, sendo adotados no regime geral os acréscimos de 40% no tempo para o homem e 20% para a mulher, e, razão da proporção 35/25 e 30/25 respectivamente.
Veja-se o teor da decisão:
“Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”
Portanto, o servidor público que trabalhou com presença de condições nocivas disciplinadas nos termos da legislação previdenciária do regime geral, mesmo sem receber o respectivo adicional, poderá pleitear o reconhecimento do tempo como especial e, não tendo alcançado 25 anos ininterruptos de especialidade, obter a conversão desse tempo laborado sob condições especiais em comum, mediante contagem com acréscimo proporcional.
Naturalmente, a decisão traz inúmeros reflexos, a serem analisados caso a caso, dentre os quais podem significar: (i) redução do tempo necessário à obtenção da aposentadoria; (ii) direito ao recebimento de abono de permanência e, por fim, (iii) até preenchimento das regras de aposentadoria antes da EC nº 103/2019.
Como exemplo prático do impacto, tomemos o caso de uma servidora que possuía, antes de 13 de novembro de 2019, 54 anos de idade e 33 anos de contribuição. Considerando dentre as hipóteses de transição (EC n° 47/2005) a de compensação do excedente do tempo de serviço sobre o requisito etário e que os requisitos a serem observados eram de 57 anos de idade e 30 de serviço, há a possibilidade de incluir na idade os 3 anos excedentes do tempo de serviço, caso parte do período fosse considerado especial. Assim, estariam completos os 57 anos, requisito para aposentadoria. O mesmo se aplica aos servidores homens que excederem o tempo de serviço mínimo e, com a redução, completarem o requisito de 60 anos de idade.
Fonte: COP Advogados & Associados
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